Processo 5002694-35.2026.8.24.0054

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002694-35.2026.8.24.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002694-35.2026.8.24.0054/SC AUTOR : ANDRE LUIZ DE ANDRADE PAMPLONA ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128) RÉU : UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) DESPACHO/DECISÃO I- Da análise acurada dos autos, observa-se que inexistem quaisquer vícios ou irregularidades a serem sanados. Além disso, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, razão por que declaro o feito em ordem II- O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável ao caso, pois as partes litigantes se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Ainda, consoante disposto na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", de modo que a distribuição do ônus probatório ocorrerá conforme art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. III-  REJEITO a preliminar de incompetência do Poder Judiciário para apreciar causa que envolve norma específica emanada pela ANS. Reza o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal que  "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" , não estando o réu imune a essa regra elementar. Logo, havendo direito do paciente/consumidor e descumprimento da obrigação por parte da cooperativa médica demandada, não há que se falar em violação do princípio da separação dos poderes. IV- Fixo os seguintes pontos controvertidos : a) Natureza do procedimento médico realizado (eletivo ou de urgência/emergência); b) Nexo entre a doença preexistente declarada e o evento clínico que originou a internação; c) Aplicabilidade da Cobertura Parcial Temporária (CPT) ao caso concreto. IV- Superada a fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (pontos controvertidos), bem como a inexistência de outras questões preliminares ou irregularidades a sanar, DEFIRO a realização das seguintes provas: (a) documentais já inclusas e (b) pericial.  V- Nomeio  médic, Dr. LUCAS GRUNVALD CAVILHA - CRMSC041395, como perito do Juízo, cujo endereço é conhecido pelo Cartório Judicial. Intime-se o perito judicial para dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 dias. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais caberá exclusivamente à parte ré, nos termos do art. 95,  caput , 1ª parte, do CPC. VI- Formulada a proposta, intime-se a parte ré para que providencie o depósito dos honorários da perita, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da prova.  VII- Depositados os valores, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser juntado nos autos no prazo de 60 dias a contar da intimação, cientificando-a de que deverá comunicar nos autos a data e o local do início da perícia com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, e que os honorários periciais serão pagos somente depois da entrega do laudo e manifestação dos litigantes acerca da perícia. VIII- Faculto às partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II, e III). IX- O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1. Considerando o diagnóstico de…

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