Processo 5002694-42.2026.4.03.6104
TRF3 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5002694-42.2026.4.03.6104 REQUERENTE: M. E. M. S. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JACQUELINE TERENCIO - SP134724 REQUERIDO: M. P. F. -. P. DECISÃO Vistos. M. E. M. S. ingressou com o presente pedido, com o fim de assegurar a revogação de sua prisão preventiva, alegando, em linhas gerais, ausência dos requisitos autorizadores, fragilidade dos elementos indiciários que subsidiaram a decretação da medida e a presença de condições pessoais favoráveis ao requerente. Subsidiariamente, postulou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (Id 578249001). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento do pleito, ao fundamento, aqui sintetizado, de a prisão se apresentar como única medida apta a acautelar a regularidade da persecução penal e preservar a ordem jurídica (Id 578330194). Decido. O postulante está sendo investigado por ações relacionadas à movimentação de expressivos valores ilícitos, fruto do tráfico internacional de drogas, jogos de azar não regulamentados, rifas clandestinas e outras espécies delituosas, por meio de operações financeiras e utilização de criptoativos, com indícios de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial em larga escala, alcançando montantes superiores a R$ 1,61 bilhão. Ao que tudo está a sinalizar, os trabalhos investigativos estão descortinando um complexo mecanismo de compensação, controle e registro de movimentações financeiras ilícitas, com características similares a de uma instituição financeira clandestina, com potencial de comprometimento do sistema financeiro e da confiança pública nas relações de intermediação e poupança, circulando recursos à margem do controle estatal. Os elementos até o momento amealhados revelam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, vale ressaltar, para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa cuja atuação e consequências até o momento, posto que ainda não concluídos os trabalhos investigativos, não foram em sua integralidade apuradas. Ao menos nesta etapa, compreendo que a necessidade da manutenção da custódia está bem demonstrada pela decisão de Id 578037129 dos autos nº 5001273-17.2026.4.03.6104, onde foram apontados indícios de que o requerente integra organização criminosa de elevado poder financeiro, voltada à prática de lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial e evasão de divisas. De fato, no caso específico de M. E. M. S., os elementos de prova até o momento colhidos, demonstram que ele é irmão materno de RYAN SANTANA DOS SANTOS e filho de EDUARDO MAGRINI, vulgo “DIABO LOIRO”, apontado pela inteligência da Polícia Federal como uma das lideranças do Primeiro Comando da Capital-PCC, preso por tráfico internacional de entorpecentes e ex-padrasto de RYAN. As movimentações financeiras apuradas indicam M. E. M. S. como um dos destinatários das remessas de valores realizadas pelos investigados TIAGO DE OLIVEIRA e ALEXANDRE PAULA DE SOUSA SANTOS, gestores do fluxo de caixa de RYAN e operadores financeiros da etapa de estratificação dos recursos ilícitos provenientes de rifas e jogos de azar não regulamentados (“bets” e “jogo do tigrinho”). Ao que tudo indica, a função desses dois investigados era dispersar e ocultar o capital ilícito auferido pelo cantor…
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