Processo 5002694-48.2024.4.02.5002
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002694-48.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE : NEUZA ROSA MADEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO COMPROVADA A ALEGADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 32), que julgou a demanda improcedente. A recorrente alega que, nos períodos de trabalho de 01/04/1992 a 05/02/1996, de 02/05/2005 a 07/02/2008 e de 01/08/2008 a 10/09/2011 devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins previdenciários, pois exerceu atividades de limpeza e higienização de sanitários, corredores e demais dependências, com contato habitual e permanente com bactérias e resíduos provenientes da limpeza de banheiros e coleta de lixo. A recorrente também alega a exposição a agentes químicos, notadamente cloro, hipoclorito de sódio e álcool 70%, utilizados nas atividades de limpeza e que a avaliação da nocividade dos agentes químicos deve ser qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração do agente nocivo, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. Os PPPs apresentados pela recorrente informam que ela trabalhou como servente de limpeza no período de trabalho de 01/04/1992 a 05/02/1996 (ev. 20.2, p. 33 e ev. 20.3, pp. 1/2) e como auxiliar de serviços gerais nos períodos de trabalho de 02/05/2005 a 07/02/2008 (ev. 20.2, pp. 27/28) e de 01/08/2008 a 10/09/2011 (ev. 20.2, pp. 29/30). Em relação ao primeiro período de trabalho, a profissiografia (ev. 20.2, p. 33, campo 14.2) informa que a recorrente exerceu atividades de auxílio no preparo de alimentos, limpeza e higienização da cozinha e do refeitório, além de executar a limpeza e a higienização das salas da instituição de ensino, inclusive sanitários. Houve apenas a indicação de sujeição ao agente químico cloro, mas em concentração muito abaixo do limite de tolerância (ev. 20.2, p. 33, campo 15.3). De acordo com a TNU, o cloro é um agente químico listado no anexo 11 da NR-15 e, portanto, sujeito à avaliação quantitativa para fins de reconhecimento de tempo de trabalho como atividade especial para fins previdenciários (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00466248720104013300, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/06/2021) . Além disso, seguindo os parâmetros fixados pela TNU nas teses firmadas nos Temas 205 e 211 da TNU , reconheço que não há nenhum elemento na profissiografia que permnita concluir risco concreto de exposição a agentes biológicos superior ao risco geral indissociável da prestação do serviço. Quanto aos outros dois períodos de trabalho, de 02/05/2005 a 07/02/2008 e de 01/08/2008 a 10/09/2011, os PPPs informam que a recorrente trabalhou exposta a…
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