Processo 5002694-54.2025.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002694-54.2025.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002694-54.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária APELANTE : JOSE EMILIO DE OLIVEIRA MOLITOR (RÉU) ADVOGADO(A) : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso ora em comento, o banco autor, ora apelado, ajuizou ação de busca e apreensão em face do réu, ora apelante, objetivando a apreensão e consolidação da propriedade do veículo FORD FOCUS, ano 2019. Da análise dos autos, verifica-se que o ora apelante firmou contrato de financiamento n. 371943445, no valor total de R$ 53.475,16, para a aquisição de um veículo Ford Focus (avaliado em R$ 76.900,00), mediante o pagamento de parcelas mensais no montante de R$ 1.802,00 cada. Ainda, ao firmar o referido contrato, informou auferir renda mensal de R$ 9.000,00, tendo um patrimônio de R$ 450.000,00, consoante se extrai dos documentos do evento 1, CONTR6 . Vindo os autos a esta Colenda Corte, e  considerando não haver documentação suficiente a verificar se o autor/apelante efetivamente faz jus à benesse deferida na origem , proferi o despacho do Evento 2, determinando a juntada de documentos, quais sejam: 1.  comprovante de renda idôneo e; 2.  cópia integral da declaração do imposto de renda relativa ao ano de 2025 ou informação obtida no site da Receita Federal de que não apresentou a aludida declaração, caso em que deverá demonstrar a regularidade de seu CPF e; 3.  contracheques e extratos bancários dos últimos três meses, além de quaisquer outros documentos que possam comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. O prazo transcorreu in albis (evento 7). Vieram os autos conclusos. Pois bem. A Lei nº 1.060, de 05/02/1950 com a redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/1986, em conjunto com o novo Código de Processo Civil, são as normas que regulam a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados. O art. 98,  caput , do CPC, define o conceito de “necessitado”: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, da referida Lei Processual, dispõe que para a concessão do benefício, bastaria a simples declaração de pobreza. Assim, em se tratando de assistência judiciária gratuita, vinha adotando a exegese com fulcro na disposição  ipsis litteris  do mencionado preceito legal. No entanto, o julgador não pode se manter distante da realidade social. Ao contrário. Verificando que a interpretação literal, em confronto com a observação do quotidiano forense, vem revelando um quadro de desvirtuamento do beneplácito, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros, ou da condição de necessitado, passa a ser positiva para a manutenção deste mesmo benefício para os que realmente o carecem. Não há qualquer prejuízo ao requerente da AJG, o comando de prova de sua condição de necessitado. É certo que esta demonstração não exige complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. Tal entendimento, pois, vem ao encontro do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita  aos que comprovarem  insuficiência de recursos;” (grifei). Referido comando constitucional, bem como o §2º, do art. 99, do CPC, autorizam o julgador a condicionar…

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