Processo 5002694-62.2025.8.21.0148
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002694-62.2025.8.21.0148/RS AUTOR : CECILIA DA SILVA ADVOGADO(A) : Claudio Casarin (OAB RS010794) ADVOGADO(A) : ANA CARLA BERTI (OAB RS139568) ADVOGADO(A) : GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminares e prejudiciais de mérito Procuração genérica Afasto a alegação de irregularidade na procuração juntada, uma vez que se mostra adequadamente preenchida, nela constando os poderes gerais e específicos, assinada em período próximo ao ajuizamento da ação, não havendo irregularidade a ser sanada no ponto. Decadência Rejeito a preliminar de decadência, considerando que se trata de prestação de trato sucessivo, no qual se renova mês a mês, de modo que, sequer, iniciado o prazo decadencial. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando sua conversão em empréstimo consignado e a restituição simples de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerados irrisórios quando fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.2. No recurso da instituição financeira, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; (ii) prejudicial de decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico; (iii) prejudicial de ausência de preparo recursal; (iv) mérito quanto à validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir não prospera, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, sendo desnecessária a juntada de protocolos de atendimento para caracterizar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.2. A alegação de litigância predatória não configura óbice ao conhecimento da demanda, pois a multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza abuso do direito de demandar, sendo a apuração de eventuais práticas fraudulentas competência dos órgãos correcionais.3. A decadência não se configura, pois a relação jurídica é de trato sucessivo , renovando-se a cada desconto mensal no benefício previdenciário da autora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação nos moldes exigidos pelo IRDR Tema 28 do TJRS, não demonstrando que a autora, consumidora hipervulnerável, foi adequadamente informada sobre as diferenças substanciais entre o cartão RMC e um empréstimo consignado tradicional.5. A ausência de faturas que demonstrem o uso regular do cartão para compras no comércio, aliada ao fato de que a liberação de crédito se deu por meio de saque, reforça a verossimilhança da alegação autoral de que sua intenção era obter um empréstimo, e não um…
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