Processo 5002694-78.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002694-78.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VAGNER BUENO DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698-A, DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, o qual julgou parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito, para determinar que a União retifique o lançamento fiscal nº 2019/052370896493850, conforme o reconhecimento parcial efetuado em contestação e na informação fiscal (id 274439236), procedendo ao refazimento do lançamento e à respectiva restituição. O juízo de primeiro grau deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento parcial do pedido pela União e da sucumbência do autor em valor remanescente reduzido. Ressaltou-se, ainda, que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que a sentença está sujeita a reexame necessário. A sentença (id 308928394) fundamentou sua decisão no fato de que a União reconheceu parcialmente a procedência do pedido em sede de contestação, admitindo que o refazimento dos cálculos implicaria em uma redução menor do valor a restituir do que a originalmente lançada. No entanto, quanto ao valor remanescente controvertido, o magistrado entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de produzir prova técnica contábil, a qual seria necessária para demonstrar a regularidade dos cálculos por ele apresentados. Assim, diante da ausência de prova adequada para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, o juízo limitou-se a reconhecer a legalidade da revisão nos termos propostos pela própria autoridade fiscal. Inconformada, a parte autora apelou (id 308928404) defendendo a desnecessidade de produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que o equívoco do fisco já estaria comprovado pelos documentos acostados à inicial. Sustenta que a Receita Federal errou ao considerar a proporção do rendimento tributável com base em cálculos de 2013, quando o fato gerador (recebimento do alvará) ocorreu apenas em 07/06/2018. Alega que o rendimento bruto atualizado deveria ser de R$ 3.232.090,48 e que, após as devidas deduções de honorários advocatícios, o valor efetivamente tributável seria de R$ 884.466,72. Aduz, por fim, que o juízo deveria ter determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial caso houvesse dúvida sobre os cálculos, requerendo a reforma total da sentença e a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência de 20%. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 308928407), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, pois alega que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi ilidida por prova cabal do autor; que os cálculos do apelante estão incorretos por utilizarem índices de atualização sem pertinência com a data do resgate do depósito; que a reforma da decisão violaria o princípio da separação de poderes ao interferir em critérios técnicos e vinculados da Administração Tributária. Subsidiariamente, caso o pleito do autor seja acolhido, requer que a restituição observe obrigatoriamente o regime constitucional de precatórios (RE 1420691) e que os autos sejam remetidos à contadoria…
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