Processo 5002694-83.2024.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002694-83.2024.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002694-83.2024.4.03.6113 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER, se necessário. A r. sentença (ID 355535059) estabeleceu em sua parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora apenas para RECONHECER o caráter especial da atividade exercida no período compreendido entre 01/06/1985 a 09/07/1985, o qual deverá ser averbado pelo INSS. Em decorrência da sucumbência preponderante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 86, parágrafo único c/c art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, porém, suspensa a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. (…). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. (...). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.” Em razões recursais (ID 55535065), a parte autora requer o enquadramento dos períodos de 23/10/1978 a 29/03/1979; 01/06/1979 a 14/03/1980; 01/10/1986 a 19/03/1987; 01/06/1987 a 03/08/1987; 01/11/1988 a 21/01/1990; 01/04/1990 a 30/07/1990; 01/10/1990 a 11/07/1991; 12/07/1991 a 13/05/1992; 15/09/1992 a 08/10/1992 e 01/03/1993 a 13/12/1993, bem como a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER, se necessário. Subsidiariamente, pugna pela condenação do INSS em honorários advocatícios. O INSS informou que não interporá recurso, renunciando ao prazo recursal (ID 355535064 - Pág. 1). Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. cm VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício,…

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