Processo 5002695-06.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002695-06.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: GABRIELA OLIVEIRA DE LIMA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GABRIELA OLIVEIRA DE LIMA: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS - SP355334-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id 353329008), com pedido de efeito suspensivo, interposto por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a decisão interlocutória (Id 521451704), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí, SP, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação de cessão fiduciária de direitos creditórios de precatório. O Juízo "a quo" fundamentou o indeferimento na constatação de abuso e lesão em desfavor da credora original, "GABRIELA OLIVEIRA DE LIMA", por considerá-la hipossuficiente, uma vez que o contrato foi celebrado poucos dias após atingir a maioridade, e por identificar a aplicação de taxas e condições contratuais vultosas. A decisão agravada também deferiu o levantamento dos honorários advocatícios contratuais de 30% e determinou a regularização da representação processual da credora. Em decisão prolatada em 18.2.2026 (Id 354842606), o relator do presente recurso deferiu o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para sobrestar a tramitação dos autos de origem até o julgamento de mérito do agravo de instrumento. Em suas razões recursais (Id 353329008), a parte agravante sustenta, em síntese, a validade do negócio jurídico. Alega que a cedente, ao tempo da celebração, era plenamente capaz para os atos da vida civil, nos termos do artigo 5º do Código Civil, e que a recente maioridade, por si só, não caracteriza hipossuficiência ou vulnerabilidade. Assevera que os vícios de consentimento não se presumem e dependem de prova cabal, ausente nos autos. Afirma que o contrato foi livremente negociado e aceito, devendo prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda", e que a decisão agravada não demonstrou a manifesta desproporção entre as prestações que caracterizaria a lesão. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o registro e a habilitação da cessão de crédito em seu favor. A parte agravada, "GABRIELA OLIVEIRA DE LIMA", apresentou contrarrazões (Id 356536318). Argumenta pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo a ocorrência de lesão, nos termos do artigo 157 do Código Civil, em razão da manifesta desproporção das prestações e da sua inexperiência e vulnerabilidade fática, aproveitada pela agravante. Sustenta que o contrato, embora nominado como cessão fiduciária, possui natureza de operação de crédito com encargos abusivos, e que o princípio do "pacta sunt servanda" não é absoluto, podendo ser mitigado pelo Poder Judiciário para coibir abusos e proteger a dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de crédito de natureza alimentar. Requer que seja negado provimento ao recurso, com a condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais. O INSS, embora conste como agravado, não…
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