Processo 5002695-29.2024.4.03.6126

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002695-29.2024.4.03.6126
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002695-29.2024.4.03.6126 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: D3 COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO MACHADO - SP166229-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002695-29.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: D3 COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MACHADO - SP166229-A, MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP js R E L A T Ó R I O Recurso de apelação interposto por D3 COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA (id 322642031) contra a sentença que, em sede de mandado de segurança no qual se buscava o reconhecimento do direito ao recolhimento do PIS e da COFINS sem inclusão destas contribuições nas suas próprias bases de cálculo, além do direito à compensação do montante recolhido a tal título, denegou a ordem. Sem honorários advocatícios (id 322642017). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id 322642025). Alega a apelante, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento da violação aos arts. 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso V, do CPC. No mérito, aduz, em síntese, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da cobrança do PIS e da COFINS sobre o ICMS também se aplica às próprias contribuições, uma vez que se entende que não pode ser considerado como faturamento para fins de compor as suas respectivas bases de cálculo. Pede a reforma do julgado, ou a suspensão do feito até o julgamento da repercussão geral sobre a matéria (tema n.º 1.067 do STF). Contrarrazões registradas sob o id 322642086. O MPF deixou de se manifestar no feito (id 322642087). A decisão de id 325991792 indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal e recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pelo i. Relator, procedo à presente declaração de voto. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade (arts. 1.022 e 489 do CPC), uma vez que a sentença recorrida foi proferida em consonância com o que estabelece a legislação processual pertinente. Trata-se de pedido de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O STJ enfrentou a questão da permissão da incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ocasião em que se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção prevista no artigo 155, §2º, XI: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a…

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