Processo 5002695-48.2026.4.03.6000

TRF3 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5002695-48.2026.4.03.6000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. 16 - Des. Fed. Paulo Fontes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 413 Nº 5002695-48.2026.4.03.6000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BUSI SOARES - RJ244108-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em face da decisão (ID 365396715), proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, que indeferiu pedido de contagem em dobro do tempo de pena cumprido no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, por falta de amparo legal. Em sede de razões recursais (ID 365396710), o agravante requer a reforma da decisão, ao argumento de estar evidente que o cumprimento de pena no Sistema Penitenciário Federal é cruel e degradante, violando seus direitos e as garantias individuais e, por isso, com base na Resolução da CIDH de 22 de novembro de 2018, Medidas Provisórias à Respeito do Brasil Assunto Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e Complexo Penitenciário de Curado, que determinou que todas as penas cumpridas de forma cruel e degradante devem ter o seu cômputo em dobro, a defesa requer o provimento do agravo para que seja contado em dobro a pena cumprida pelo agravante de forma cruel e degradante no Sistema Penitenciário Federal. Contrarrazões do Ministério Público Federal foram juntadas no ID 365396709. Mantida a decisão em sede de Juízo de Retratação (ID 365396708). A Excelentíssima Senhora Procuradora Regional da República, Dra. THAMÉA DANELON VALIENGO, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em execução penal (ID 368256605). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO Do caso dos autos. O presente recurso de Agravo de Execução foi interposto por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GRAVINI contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS), que indeferiu o pedido de contagem em dobro do tempo de pena cumprido no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, por falta de amparo legal, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido formulado pela defesa de por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GRAVINI, meio do qual se requer a contagem em dobro do tempo de pena cumprido no âmbito do Sistema Penitenciário Federal (SPF), sob a alegação de que o sentenciado se encontraria submetido a condições degradantes de cumprimento da sua reprimenda. O requerimento ampara-se em precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com destaque para o julgamento do caso Hernández Norambuena vs. Brasil, bem como em Resoluções daquele tribunal internacional referentes ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e ao Complexo Penitenciário de Curado (Mov. 581.1). O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (Mov. 585.1). Decido. A Lei nº 11.671/2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.049/2007, disciplina as hipóteses de inclusão e transferência de presos ao sistema penitenciário federal. Trata-se de unidade prisional destinada à custódia de presos cuja manutenção em estabelecimentos estaduais represente ameaça à ordem pública ou à segurança do próprio sistema prisional. A admissão de presos em unidade federal pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, sendo o caráter excepcional da medida confirmado pelas reavaliações periódicas obrigatórias, nos termos do art. 10 da referida lei. As restrições que…

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