Processo 5002695-56.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002695-56.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002695-56.2026.4.02.5101/RJ RECORRIDO : RAISSA MONTE COELHO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO , por meio do qual impugna a sentença que julgou procedente o pedido  para condenar a Ré a pagar à parte autora auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa-residência no período de 15 de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023, tendo em vista a prescrição quinquenal. Sustenta a recorrente, em síntese, que a parte autora não precisou mudar seu domicílio e não teve aumento de gastos para cursar o programa de Residência Médica. Contrarrazões apresentadas no evento 27. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e em observância à duração razoável do processo, julgo o feito monocraticamente, uma vez que o presente caso versa sobre entendimento já consolidado nesta Turma, em consonância com o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de auxílio-moradia, durante todo o período de sua residência médica no Hospital Federal de Bonsucesso , vinculado à UNIÃO , convertendo-se em pecúnia o benefício à razão de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa que lhe é paga. Lastreia a sua pretensão no art. 4º da Lei nº 6.932/81, com a redação da Lei nº 12.514/2011. O art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011, prevê que aos médicos residentes seja oferecido, durante todo o período de residência, “ moradia, conforme estabelecido em regulamento ”. Não há nada nos autos que indique eventual regulamentação do fornecimento de moradia aos médicos residentes, o que impõe a conclusão de que a instituição não oferece moradia  in natura . Diante disso, cabe questionar acerca da possibilidade de conversão do benefício em dinheiro e em, em caso afirmativo, qual seria o seu valor. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido de que, na ausência de prestação de auxílio-moradia em espécie, deverão ser asseguradas medidas para que haja o pagamento do auxílio  in pecúnia.  ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência…

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