Processo 5002695-62.2025.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5002695-62.2025.8.24.0019/SC APELANTE : OFTALMOLOGIA PELLIZZARO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THATIANA ANTUNES MARRANGHELLO (OAB RS087201) DESPACHO/DECISÃO Oftalmologia Pellizzaro Ltda. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal ( evento 35, RECEXTRA9 ). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 9, ACOR2 e evento 22, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, no que concerne à “ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional”, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido viola diretamente o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto deixou de apresentar motivação constitucionalmente suficiente e congruente para sustentar a conclusão adotada, abstendo-se de enfrentar, de forma clara e racional, as teses essenciais devolvidas ao Tribunal [...]” “[...] essa conclusão foi enunciada sem que o Tribunal indicasse qualquer fundamento constitucional apto a justificar a compatibilidade dessa preservação com o princípio da legalidade tributária, com a reserva de lei complementar que rege a definição da base de cálculo do ISS [...]” “[...] Ao se omitir sobre essa questão essencial, a decisão torna-se incapaz de demonstrar o fundamento constitucional de sua conclusão, inviabilizando o controle da compatibilidade da interpretação adotada com os parâmetros constitucionais invocados.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, no que concerne à “reserva de lei complementar para definição do regime jurídico do ISS”, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido viola diretamente o artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, ao admitir que norma geral nacional relativa ao regime jurídico do Imposto Sobre Serviços tenha sua eficácia condicionada a critério administrativo local [...]” “[...] ao atribuir ao enquadramento administrativo natureza constitutiva e restringir seus efeitos ao futuro, preservou exigência pretérita de ISS calculado sobre base de cálculo incompatível com esse regime nacionalmente fixado [...]” “[...] Tal construção implica violação direta ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porque admite que a definição do regime jurídico do ISS e a conformação de seus efeitos sejam, na prática, moduladas por critérios administrativos ou temporais estranhos à lei complementar nacional.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 150, incisos I e II, da Constituição Federal, no que concerne à “legalidade tributária e isonomia na exigência do ISS”, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido viola diretamente, de igual forma, o artigo 150, incisos I e II, da Constituição Federal, ao preservar exigência pretérita de ISS em regime de apuração incompatível com o modelo constitucional do tributo [...]” “[...] uma vez reconhecido que a recorrente se submete ao regime jurídico do ISS fixo definido pela legislação complementar, não é constitucionalmente admissível manter, como ‘regular’, exigência pretérita fundada em critério de apuração incompatível com esse regime [...]” “[...] sociedades…
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