Processo 5002695-87.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002695-87.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002695-87.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : CONCEICAO DO CARMO CRESCENCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela apelada; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) descaracterização da mora e cabimento da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O cerceamento de defesa é rejeitado, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito da prova requerida, sendo os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem o patamar praticado. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de cláusula abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por CONCEIÇÃO DO CARMO CRESCÊNCIO , nos termos do dispositivo ( evento 20, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 030200124717 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,25% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas…

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