Processo 5002696-21.2022.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002696-21.2022.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002696-21.2022.4.03.6114 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERIVALDO MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTOFER PAULINO REZENDE - SP393195-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ERIVALDO MORAES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 275922639) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 08/08/2011 a 14/04/2014 e 25/06/2014 a 13/11/2019 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/05/2022),acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das vencidas até a sentença. Em razões recursais de ID 275922643, o INSS alega, em síntese, que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos nos moldes exigidos pela legislação de regência, bem como que é indevido o enquadramento profissional. Sustenta que “o profissional indicado pelo PPP como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais não possui registro no CRM ou no CREA / não é médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho” e que “a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa”. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca…

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