Processo 5002696-27.2023.4.03.6133
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002696-27.2023.4.03.6133 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SIMELE PENHA RESENDE - SP326552-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON RESENDE - SP133082-A APELADO: CELIO DONIZETI PAIS BARBOSA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 353954892) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar no CNIS, como tempo especial, os períodos: 08/08/1989 a 14/02/1991, 01/01/1996 a 01/06/2004 e 01/06/2005 a 21/12/2018; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado, observada a modalidade mais vantajosa; após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas desde a DER (08/04/2019), com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora desde a citação (Súmula nº 504 do STJ), na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), incidindo exclusivamente a SELIC em relação a ambos os consectários 08/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o zelo dos advogados, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, devendo ser observado o entendimento consagrado na Súmula nº 111 do STJ. Isenta a autarquia previdenciária das custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Foi deferida a tutela e determinado à autarquia que promova a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das prestações vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 353954897) alegando, em preliminar, a suspensão dos autos, tendo em vista a especialidade de atividades de risco (perigosa), de acordo Tema 1209/STF. No mérito, sustenta que o formulário de atividade especial apresentado não possui aptidão para comprovar o labor especial, haja vista que seu signatário não possui autorização para emiti-lo. Aduz que a atividade laborativa da parte autora não se enquadra em qualquer das hipóteses excepcionalmente autorizadas pela legislação. Para além disso, não se comprovou o cadastro da empresa junto ao DSST, tampouco a existência de PPEOB, razão pela qual não é crível que houvesse exposição nociva ao benzeno no ambiente de trabalho, bem como a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária. Alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Requer a improcedência do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais. Por fim, requer a observância da prescrição quinquenal; a…
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