Processo 5002696-33.2025.4.02.5115
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002696-33.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE : CARLOS EDUARDO SALUSTIANO DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por CARLOS EDUARDO SALUSTIANO DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual em membro superior esquerdo, por sequela de fratura após acidente de trânsito em 06/12/2009 - evento 1, INIC1 , com impacto na sua atividade laborativa habitual à época: (...) A parte Autora em 06/12/2009 sofreu violento acidente de trânsito. Ocorreu que, o Autor conduzindo sua motocicleta em uma ladeira, quando o cliente foi surpreendido por um veículo que trafegava no sentido contrário e avançou sobre a sua faixa de circulação. Na tentativa de se desviar o cliente acabou colidindo contra o para – choque do automóvel, vindo a sofrer uma queda. Diante disso, foi socorrido e encaminhado ao hospital. Após diversos exames foi diagnosticado com FRATURA NO RÁDIO E CÚBITO (CID.S52) sendo submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese para fixação de placas e parafusos, conforme documentação médica anexa, e restou impossibilitada de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demandem esforço físico dos membros afetados. Ato contínuo, após o acidente as sequelas e limitações apresentadas pela parte Autora passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, fato este que a habilita para concessão do benefício auxílio-acidente. Outrossim, em decorrência da gravidade das lesões, reconhecida inclusiva pelo Réu, a parte Autora recebeu o benefício auxílio-doença, nos moldes dos documentos previdenciários anexos, e colacionado a seguir: (...) 2. O juízo de origem ( evento 27, SENT1 ), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 17, LAUDPERI1 . 3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 32, RECLNO1 , no qual alega: (...) Ocorre que, nesse ponto de vista é certo trazer à baila trechos importantes do laudo pericial, pois conforme já impugnado pela parte requerente, há inconsistências no laudo pericial que devem a merecida atenção o requerente não pode se prejudicar por falta de discernimento e desatenção do expert para a análise justa da concessão do AUXILIO ACIDENTE. (...) Expert constatando levemente limitado o movimento de flexão dorsal do punho esquerdo em 45 graus, bem como afirma que o Autor apresenta uma redução de movimento ao nível do punho: (...) Agora, vejamos o ERRO/CONTRADIÇÃO EVIDENTE do mesmo Expert, justificando que o autor ora requerente não possui limitação que cause incapacidade: (...) Desta forma, referidas patologias, em que pese surjam ao esforço físico, ou seja, com o desempenhar das funções, tendo em vista decorrerem de um acidente de trânsito, certamente se agravarão durante sua atividade, uma vez que a profissão do Recorrente é AJUDANTE DE PEDREIRO, sendo que para o desempenho da mesma, o trabalhador dispende da necessidade de realizar as suas tarefas com o constante uso de seus membros superiores, tendo em vista que o mesmo precisa movimentar com constância seus braços, uma…
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