Processo 5002696-48.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002696-48.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIA DE OLIVEIRA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada ajuizada por JULIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, devidamente qualificada, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, devidamente qualificada. Narrou a autora, em síntese, ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade e por falta de conhecimento e por ser uma pessoa simples, sem contato com meios tecnológicos, foi vítima de uma fraude contratual com o réu, pois descobriu que estavam sendo descontados valores de seu benefício previdenciário desde 12/2023. Aduz que nunca contratou serviços ou produtos do réu e que o valor que está sendo descontado é de R$ 33,00 ao mês, desde 12/2023. Afirma que o total descontado é de R$ 608,40. Assevera que o desconto é indevido, pois a autora não concordou com o desconto, tampouco contratou serviços ou benefícios da ré. Fez pedido de tutela de urgência. Pugnou pela procedência da ação para que a ré seja condenada a ressarcir o valor indevidamente descontado, em montante igual ao dobro do que fora descontado; condenar a requerida ao pagamento de indenização em favor da autora a título de indenização por danos morais em, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram procuração e documentos. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. Na oportunidade, a tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida. A parte ré foi devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação realizada no dia 11 de setembro de 2025, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide em ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade e desenvolvimento do feito, ausentes nulidades a serem sanadas de ofício, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Versam os autos sobre declaração de inexistência de débito e restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual tornou-se revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, cujo texto segue: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, DECRETO a revelia da parte requerida. A parte requerente ajuizou a presente ação na qual postula a declaração da inexistência da relação jurídica com a repetição dos valores pagos em dobro e condenação da requerida na indenização por danos morais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois entendo…
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