Processo 5002696-71.2026.4.04.7013
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002696-71.2026.4.04.7013/PR AUTOR : ROGERIO CORDEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCELO GIOVANE LEITE (OAB PR106539) AUTOR : ANILCE CORDEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO GIOVANE LEITE (OAB PR106539) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , a declaração de hipossuficiência não está assinada pelo autor, mas sim por sua genitora. Assim, emende a parte autora a petição inicial , no prazo de 15 dias, para juntada de declaração assinada pelo autor ou para trazer o termo de curatela deferida em favor da genitora (v. item 3), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Com a juntada de declaração regular de hipossuficiência, fica desde logo deferido o benefício. Nesse caso, anote-se. Na inércia , o benefício fica desde logo indeferido . Anote-se, se o caso. 2. Emenda à Petição Inicial. Considerando que a genitora do autor consta nos autos como assistente dele, intime-se a parte autora para, em 15 dias, esclarecer se houve a interdição do autor , visto que sua deficiência não é, legalmente, motivo de incapacidade civil (art. 6º, caput , e 84, caput , Lei nº 13.146/15), e: a) em caso positivo (de interdição) , juntar o termo de curatela , sob pena de indeferimento da inicial ; e b) em caso negativo , juntar: procuração ad judicia assinada pelo próprio autor; e termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado (com poderes expressos para renunciar ), ficando ciente a parte de que, para efeito de renúncia, as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de doze parcelas vincendas, ficam limitadas a sessenta salários mínimos. 2.1. Parte autora não alfabetizada. Ante o dever de cooperação com a parte autora (art. 6º do CPC) e o possível fato de o autor ser capaz e não alfabetizado (cf. documento de identificação não assinado no evento 1, RG11 ), registro que este magistrado entende bastar a aposição da digital do interessado na procuração e nos demais documentos apresentados judicialmente. Porém, este processo é da competência do Juízo Substituto, o qual tem exigido a a ssinatura a rogo ou a aposição da digital do autor, além da subscrição de duas testemunhas na procuração, na declaração de pobreza e no termo de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos . No mais, ele também tem facultado à parte autora comparecer na Secretaria desta Vara Federal, no prazo da emenda, munida de documento de identificação, a fim de que seja ratificada a procuração outorgada, a declaração de…
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