Processo 5002696-85.2024.8.21.0077
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002696-85.2024.8.21.0077/RS EXEQUENTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) EXECUTADO : IVEDO JOAO DE BORBA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALMEIDA DO COUTO (OAB RS078423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. em face de Ivedo João de Borba , com base na sentença prolatada nos autos da ação de procedimento comum n.º 5000019-24.2020.8.21.0077. O feito foi recebido (Evento 15), com determinação de intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o executado Ivedo João de Borba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 20), arguindo, em síntese, a inexequibilidade do título , sob o argumento de que a sentença proferida nos autos de origem não contém condenação do executado ao pagamento de quantia certa, tratando-se de provimento meramente declaratório quanto ao reconhecimento da dívida, sem fixação de obrigação de pagar em seu desfavor. Com base nesse fundamento, requereu a extensão da gratuidade da justiça já concedida na fase de conhecimento, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, a extinção do cumprimento de sentença pela inexequibilidade do título, com amparo no art. 525, III, do CPC. A exequente manifestou-se nos autos (Evento 23), impugnando os argumentos da executada e sustentando que a sentença, ainda que de natureza declaratória, reconheceu expressamente a exigibilidade da obrigação de pagar, sendo apta a aparelhar a execução com fundamento no art. 515, inciso I, do CPC. Deferido o benefício de gratuidade da justiça ao impugnante (Evento 35), bem como as partes foram intimadas para se manifestarem sobre interesse na produção de provas. A exequente, em resposta (Evento 40), declarou não ter interesse na produção de provas, afirmando tratar-se de matéria de análise exclusivamente documental. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pelo executado dentro do prazo legal, após regular intimação para pagamento nos termos do art. 523 do CPC. Os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 525 e parágrafos do Código de Processo Civil foram reconhecidos como preenchidos pela decisão do Evento 35, que recebeu a impugnação e deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao executado. Assim, a impugnação é formalmente admissível, devendo-se passar ao exame do mérito da controvérsia instaurada. 2. DA CONTROVÉRSIA CENTRAL: INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO O cerne da impugnação reside na alegação de que a sentença prolatada nos autos de origem, processo n.º 5000019-24.2020.8.21.0077, não condena o ora executado Ivedo João de Borba ao pagamento de qualquer quantia, razão pela qual o título executivo judicial seria inexequível por ausência de obrigação de pagar quantia certa. Para sustentar essa tese, o impugnante transcreve o dispositivo da sentença, no qual consta que os pedidos foram julgados " parcialmente procedentes " em face da RGE Sul, confirmando apenas a tutela de urgência referente à proibição de corte de energia, e que os pedidos formulados em face dos demandados José Delair do Couto e Ana Paula Haussen foram julgados "improcedentes", com condenação do sucumbente ao pagamento de custas e honorários, suspensa a…
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