Processo 5002697-33.2025.8.24.0051
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002697-33.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE : DIMASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SANITARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO CLEYTON HABECH ADVOGADO(A) : LEANDRO BALDISSERA EXECUTADO : PABLO SPEZZATTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLEITON LEANDRO LAMP (OAB SC056180) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por DIMASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SANITARIOS LTDA em face de PABLO SPEZZATTO e OUTROS. Realizada consulta ao sistema SISBAJUD, procedeu-se o bloqueio de numerários das contas bancárias do executado PABLO SPEZZATTO , o qual, nos eventos 49.1 e 57.1 , arguiu impenhorabilidade das verbas bloqueadas, alegando que os montantes constritos seriam decorrentes de seguro desemprego e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ainda no evento 49, PDESBLSISBA1 , pugnou o executado pelo deferimento de tutela de urgência para obstar a retenção de parcelas remanescentes do seguro desemprego com vencimentos em 22/05/2026, 21/06/2026, 21/07/2026 e 20/08/2026. Instada, a parte exequente manifestou-se no evento 78, PET1 , pugnando seja mantida a penhora sobre os valores de R$ 1.356,40 e R$ 2.303,58, bloqueados via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. No âmbito da demanda executiva, é sabido que o instituto da impenhorabilidade objetiva garantir e resguardar ao executado(a) um patrimônio mínimo necessário à sua sobrevivência e a de sua família, razão pela qual a utilização do sistema SISBAJUD, o qual possibilita a realização de constrições online de valores depositados em conta bancária, deve ser feita com cautela. Dito isto, sabe-se que as hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no art. 833 do CPC, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. As regras previstas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, acima destacadas, não se aplicam nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente…
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