Processo 5002697-49.2024.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002697-49.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] AUTOR: PAULO MEIRA GUALBERTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DERMEVAL MARCIANO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reconhecimento de Contrato Verbal ajuizada por PAULO MEIRA GUALBERTO em face de DERMEVAL MARCIANO DE OLIVEIRA. Na petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), o autor alega que firmou com o réu, em meados de abril de 2020, um contrato verbal de permuta de gado. Afirma ter entregue 22 vacas, pesando 10.087 kg, mas que o réu não efetuou a contraprestação mediante a entrega de novilhas de peso equivalente, razão pela qual postula o pagamento da quantia atualizada de R$ 168.056,63. Juntou documentos, com destaque para uma anotação de pesagem (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e uma declaração (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A tentativa de autocomposição em audiência restou infrutífera (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida e suscitou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, propriamente dito, rechaçou a tese autoral, afirmando que a dívida discutida refere-se a um arrendamento de pasto e horas de trator referente ao ano de 2017. Acostou cópia de caderno de anotações (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Em réplica (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), a parte autora impugnou as alegações da defesa e pleiteou a realização de perícia grafotécnica no documento de pesagem. Este Juízo proferiu ato intimando as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), o qual foi disponibilizado no DJe em 13/06/2025 e publicado em 16/06/2025. O sistema certificou o decurso in albis do prazo para o autor em 25/06/2025. Somente em 20/08/2025 o autor atravessou petição pugnando pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). O réu, por sua vez, protocolou petição (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) apontando a preclusão temporal do requerimento de provas do autor e pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal do autor). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento e organização neste momento processual (art. 357 do Código de Processo Civil), cumprindo a este Juízo apreciar as questões processuais pendentes, dirimir as preliminares e a prejudicial, bem como deliberar sobre a instrução probatória. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, sob a alegação genérica de que este atua como pecuarista e seria possuidor de semoventes. Ocorre que a simples alegação, desprovida de lastro documental robusto (como declarações de imposto de renda, movimentações financeiras incompatíveis ou outros elementos que evidenciem liquidez), é insuficiente para afastar a presunção legal que milita em favor da pessoa…
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