Processo 5002697-73.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002697-73.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002697-73.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JEFFERSON LEANDRO DE SOUZA, MARIANA RODRIGUES MARQUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROANNITA BECKER ZICCHELLA - SP416159-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANDRA RAIMUNDA DE LIMA - SP435563-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFFERSON LEANDRO DE SOUZA e MARIANA RODRIGUES MARQUES contra r. decisão proferida em sede de ação anulatória de consolidação de procedimento de execução extrajudicial com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta a parte-agravante, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo instaurado pela instituição financeira com base na Lei nº 9514/97, argumentando, para tanto, a possibilidade de purgar a mora. Pugnou, assim, pela antecipação da tutela recursal e, ao cabo, pelo provimento de seu recurso. Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 354358707). Em face de tal r. provimento judicial, foram opostos embargos de declaração (ID 355474825), devidamente contraminutados (ID 361221766). Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (ID 360694871). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 354358707). Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “(...) Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, de modificar ou de extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo, desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado ‘pacta sunt servanda’), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o…

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