Processo 5002698-04.2020.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002698-04.2020.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5002698-04.2020.8.08.0030 REQUERENTE: LINHADABI COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogada: MARIA APARECIDA LILA DASSIE - ES11699 REQUERIDO: TRANSCORSINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, AXA SEGUROS S.A. Advogados: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. Com efeito, é cediço que o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem a resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Destaca-se, também, que o art. 51, §1°, da Lei n. 9.099/95, disciplina que é desnecessária a intimação prévia da parte para extinção do processo por abandono. In casu, conforme se depreende da Certidão de ID 103905148, embora devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito (ID 101511221), a exequente manteve-se inerte. Assim, diante do desinteresse demonstrado e do descumprimento do dever processual de cooperação e impulso da marcha executiva por parte da parte exequente, a extinção por abandono é medida imperativa. A propósito, este foi o entendimento firmado pelos Egrégios Colegiados Recursais dos Estados do Mato Grosso e do Paraná. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO REGULAR COMPROVADA. ABANDONO CONFIGURADO. ART. 485, III, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Carini Vieira Sanches Miguel Pinto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente no cumprimento de diligência processual. 2. A parte recorrente sustenta que a extinção seria nula por ausência de intimação pessoal, alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Entretanto, conforme se extrai do ID 321514874, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, para manifestação nos autos, o que não ocorreu. A jurisprudência consolidada admite a intimação na pessoa do advogado, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde vigora o princípio da simplicidade e celeridade. 4. Nesse sentido, trago precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente após intimação para manifestação sobre proposta de parcelamento apresentada pelo executado. O recorrente sustenta a nulidade da extinção por ausência de sua intimação pessoal e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em…

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