Processo 5002698-13.2025.4.03.6202
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002698-13.2025.4.03.6202 AUTOR: MICHEL KASUO BUSINARO KUBOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIR BUSINARO KUBOTA - MS28523 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação promovida por MICHEL KASUO BUSINARO KUBOTA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pedindo, inclusive em sede de tutela antecipada, a prorrogação do período de carência até o término da residência médica do Autor que se dá na data prevista de 28/02/2028. O pedido de tutela antecipada foi deferido. Posteriormente, decisão da Turma Recursal deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos da decisão que suspendeu as cobranças, como consequência da prorrogação da carência do contrato FIES da parte autora, com base no § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260, de 2001 (ID 429680927). Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 38, c/c a Lei 10.259/2001, artigo1º, passo ao julgamento do feito. PRELIMINARES Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, deve ser dito que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante e, no caso, a Instituição Financeira (Agente Operador) e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE. Outrossim, consoante dispõe do artigo 114 do CPC “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”, o que se afigura no presente feito. Em relação à União, a legitimidade ocorre a partir da competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES, prevista no artigo 3º da Lei n. 10.260/2001. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. MÉRITO O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES – é um programa criado pelo Ministério da Educação (MEC) que tem o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior em instituições privadas por meio da concessão de financiamento para o custeio dos cursos, com juros baixos e prazo longo para quita a dívida. Outrossim, o art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01, dispõe que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido pelo tempo de duração da residência médica. Regulamentando o referido dispositivo legal, o Ministério da Educação publicou a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a…
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