Processo 5002698-22.2026.4.03.6317

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002698-22.2026.4.03.6317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002698-22.2026.4.03.6317 AUTOR: VIVIANE POZZAN CAMERLINGO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME VINICIUS DE ALMEIDA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito relativo às contribuições previdenciárias vertidas aos cofres públicos acima do teto permitido pela legislação em que exerceu de forma concomitante como segurado obrigatório desde 06/2021. A UNIÃO apresentou contestação na qual arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir e documentos essenciais e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que a parte autora busca a repetição do indébito desde 06/2021. Logo, tendo ajuizado a ação em 06/2026 não há prescrição a ser declarada. No tocante à alegada ausência de documentos indispensáveis, há de ser rejeitada, posto que os documentos apresentados com a inicial permitiram à União apresentar sua defesa. Rejeito a preliminar arguida pela União Federal, eis que, tratando-se de pedido de repetição de indébito tributário, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que exsurja o interesse processual da autora. Acolho a impugnação da ré e indefiro os benefícios da justiça gratuita, observado o art. 790, § 3º, da CLT, e à luz do Enunciado 52 do JEF São Paulo, já que os rendimentos da autora (Id 590175194) muito ultrapassam o patamar de 40% do teto dos benefícios do RGPS. No mérito, pleiteia a parte autora a repetição de contribuições previdenciárias descontadas de suas folhas de salários em montante superior ao teto do salário-de-contribuição. Sobre o assunto, dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. A jurisprudência é firme quanto à possibilidade de repetição de valores recolhidos além do…

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