Processo 5002698-22.2026.8.24.0103
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002698-22.2026.8.24.0103/SC INTERESSADO : ASSOCIACAO FRADA - FRENTE DE ACAO PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS ADVOGADO(A) : RAFAEL EVANDRO FACHINELLO DESPACHO/DECISÃO Evento 11: em suma, a ASSOCIACAO FRADA - FRENTE DE ACAO PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS compareceu aos autos e requereu seu ingresso como assistente de acusação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente no evento 17. Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido . Inicialmente, registro que o requerimento de ingresso foi apresentado especificamente a título de assistência de acusação, e não de qualquer outra forma de intervenção de terceiros, razão pela qual o analiso em tais termos. Não obstante a manifestação favorável do Ministério Público, entendo que não estão presentes os requisitos para o ingresso como assistente de acusação. Conforme arts. 268 e 31 do CPP, a legitimidade para atuar como assistente de acusação é do ofendido, seu representante legal ou de seus sucessores. Trata-se, portanto, de instituto cuja aplicação é voltada aos delitos que têm vítima específica. Não se trata do caso do delito em apuração nos presentes autos, que tem como bem jurídico tutelado o direito difuso ao meio ambiente e, portanto, tem como ofendido a coletividade. Ainda que se entenda que o animal que teria sido vítima de maus-tratos possa figurar na condição de ofendido, é certo que a requerente, enquanto associação privada, não detém a condição de representante legal dos animais em geral. Nos casos em que buscou admitir que pessoas jurídicas ingressassem como assistente de acusação para tutelar bens jurídicos de titularidade coletiva ou difusa, o legislador o disse expressamente, como no art. 49, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. Assim, não há como afirmar que a entidade requerente se enquadre em qualquer das hipóteses previstas em lei para ingresso como assistente de acusação, em especial porque não há previsão legal de ingresso como assistente de acusação de entidade privada que tenha por objetivo a defesa do bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Por fim, observo que a presente ação penal não trata de políticas públicas em matéria ambiental como um todo, nem de discussão a respeito da existência ou dos limites dos direitos dos animais. O presente processo trata de conduta específica, imputada a pessoa específica, à semelhança de inúmeras outras ações penais que tramitam nesta comarca e na comarca de origem da entidade requerente. Assim, não se verifica excepcionalidade que permita desconsiderar os limites legais do instituto da assistência de acusação. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso como assistente de acusação . Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação.
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