Processo 5002698-23.2025.8.21.0044

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002698-23.2025.8.21.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002698-23.2025.8.21.0044/RS AUTOR : MARIA ELISABETH HOLSCHER ADVOGADO(A) : GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, repetição do indébito , ajuizada por  MARIA ELISABETH HOLSCHER  em face de  ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC .  O réu apresentou contestação ( 18.2 ). A parte autora apresentou réplica ( 24.1 ). É no essencial o relatório. Passo à análise. Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. I. DA GRATUIDADE. A parte ré, requereu o benefício da AJG alegando ser hipossuficiente e ser uma associação sem fins lucrativos, mas, por mais que podem também receber o benefício da gratuidade as associações, o mero status de entidade sem fins lucrativos não concede o benefício automaticamente, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência mediante a juntada de documentos idôneos que atestem a precária situação financeira da organização, conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diante disso, intime-se a parte requerida a acostar a documentação que comprove a alegada hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. II. DAS PRELIMINARES. a) Litisconsórcio passivo necessário do INSS. Sustentou a requerida que o feito deve ser remetido à Justiça Federal, ante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. Tal medida não é impositiva no caso concreto, tendo em vista que o INSS atua como mero agente pagador, realizando os descontos com base em convênio firmado com a entidade associativa. A autarquia não participa da negociação, tampouco tem o dever de fiscalizar a validade de cada contratação individual. A responsabilidade por eventuais falhas na obtenção do consentimento do consumidor é da própria associação que se beneficia dos descontos. A propósito, cito jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.  INCLUSÃO DO  INSS  NO POLO  PASSIVO  DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.  PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, de ofício, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social –  INSS  no polo  passivo  da demanda e, por consequência, declinou da competência para a Justiça Federal, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com  repetição  de  indébito  e indenização por danos morais, movida pelo agravante em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão, de ofício, do  INSS  no polo  passivo  da demanda; (ii) a competência para processamento e julgamento da ação.  III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ordenamento processual civil brasileiro é regido pelo princípio da demanda, positivado no artigo 2º do CPC, que assegura à parte autora a prerrogativa de definir os contornos subjetivos e objetivos da lide que pretende instaurar.2. A…

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