Processo 5002698-62.2026.4.04.7006

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002698-62.2026.4.04.7006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002698-62.2026.4.04.7006/PR AUTOR : JOAO ALBERTO DZULINSKI ADVOGADO(A) : VIVIAN ALBERNAZ CARNEIRO MENDES ROCHA (OAB PR041281) ATO ORDINATÓRIO 1.  A parte autora pleiteia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos de 01/03/1977 a 20/01/1987; 21/01/1987 a 11/01/1990; 01/11/1990 a 28/02/1993; 23/03/1993 a 29/05/1994; 01/07/1996 a 31/03/1997; 01/04/1997 a 07/04/1999; 01/11/1999 a 07/10/2002; 01/07/2003 a 01/03/2006 . Considerando o artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, o artigo 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4 e da Portaria nº 110, de 18 de março de 2025, deste Juízo, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Cascavel: 2.   INTIMA  a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/esclarecer: a)   declaração de hipossuficiência econômica , a fim de apurar a pertinência do pleito de justiça gratuita;  b) comprovante de residência atual (emitido há no máximo 6 meses) em nome do demandante ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante de que ele e o demandante residem no mesmo local e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro; c)   renúncia expressa da parte autora, por meio de declaração de próprio punho ou procuração outorgada ao seu advogado com poder específico para tal fim, à diferença entre o valor das prestações vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas e o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60 salários mínimos. 3.   INTIMA  a parte autora para que tome ciência de seu ônus probatório, podendo complementar a prova documental a qualquer tempo, caso ainda não conste dos autos, apresentando as provas documentais necessárias à prova da especialidade (ou comprovar documentalmente a impossibilidade de assim proceder), conforme orientação do juízo consignada no Despacho proferido nos autos 5003723-95.2017.40.4.7016, evento 3, item 2, nos seguintes termos:  A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelos empregadores. Esse entendimento foi confirmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, D.E 28/05/2012, tendo constado do voto vencedor lavrado pelo Juiz Federal Fernando Zandoná: Por fim, entendo que a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelas empresas empregadoras. Com efeito, eventual inconformismo da parte com as informações ali constantes - que são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas - deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso. Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar perícia a fim de "conferir" a correção dos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal…

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