Processo 5002698-72.2025.8.13.0520

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002698-72.2025.8.13.0520
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Pompéu
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Juizado Especial da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002698-72.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: LEONARDO JOSE DE SOUSA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, todavia, segue breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO JOSÉ DE SOUSA LIMA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegou o autor que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Maceió/AL – Confins/MG, com conexão em Recife/PE, para viagem realizada em 19/09/2025, com chegada inicialmente prevista ao destino final às 13h55min. Sustentou que, em razão de atraso no voo AD 4557, referente ao trecho Maceió/AL – Recife/PE, houve perda da conexão subsequente, sendo reacomodado em voo posterior para Confins/MG, com embarque apenas por volta de 16h30min, o que teria ocasionado atraso superior a 05 (cinco) horas em relação ao horário originalmente contratado. Afirmou, ainda, que havia adquirido assento diferenciado, localizado na primeira fileira da aeronave, correspondente ao assento 1D, mas foi reacomodado no assento 28D, situado na parte traseira do avião, sem justificativa plausível. Relatou que permaneceu aguardando no aeroporto por longo período, sem a devida assistência material, circunstância que lhe teria causado transtornos, desgaste físico e abalos de ordem moral. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de dano moral indenizável, a inexistência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial e afirmou que o atraso do voo decorreu de questões operacionais, tendo o autor sido reacomodado no próximo voo disponível. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, restou infrutífera a tentativa de acordo. Na oportunidade, a requerida informou que não possuía proposta conciliatória e requereu o julgamento antecipado do feito, sendo concedido prazo à parte autora para impugnação à contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço, sustentando que as questões operacionais configuram fortuito interno e requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, a requerida peticionou requerendo a suspensão do feito em razão do Tema 1417 do STF, conforme manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou que a requerida, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, juntasse prova documental idônea apta a comprovar o motivo específico do atraso do voo AD 4557, bem como esclarecesse se o evento decorreu de causa externa ou interna. A requerida apresentou manifestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando que o atraso decorreu de questões operacionais, bem como sustentando a regularidade da reacomodação e da assistência prestada. A parte autora manifestou-se ao ID…

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