Processo 5002699-06.2026.8.13.0073

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5002699-06.2026.8.13.0073
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002699-06.2026.8.13.0073 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MACIEL SILVA BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de MACIEL SILVA BATISTA e EDSON JOSÉ DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, Lei n. 11.343/06, e art. 2º da Lei n. 12.850/13. A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva de MACIEL SILVA BATISTA e EDSON JOSÉ DE OLIVEIRA (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). 1. LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Quanto à legalidade da prisão em flagrante, observa-se que atende às formalidades legais, pois: i) o ato foi presidido pela Autoridade Policial competente; ii) o termo declara terem sido os flagranteados cientificados pela Autoridade Policial sobre os seus direitos constitucionais; iii) foi-lhes entregue nota de culpa; iv) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, indicando elementos que permitem concluir terem os requeridos sido postos sob custódia em situação de flagrância; v) foram colhidos depoimentos do condutor e testemunhas e foram ouvidos os conduzidos; vi) a comunicação da prisão ocorreu no prazo legal. Com tais fundamentos, HOMOLOGO o flagrante de MACIEL SILVA BATISTA e EDSON JOSÉ DE OLIVEIRA. Passo, nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com a redação imposta pela Lei n. 12.403/11, a analisar a possibilidade de ser restituída ou não a liberdade aos custodiados MACIEL SILVA BATISTA e EDSON JOSÉ DE OLIVEIRA. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA: A prisão preventiva é medida de natureza cautelar que encontra assento na Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXI: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Na ordem infraconstitucional, a prisão preventiva está regulamentada pelos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal. O art. 312, do Código de Processo Penal, determina que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria (fummus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), desde que fundamentada para: i) garantia da ordem pública; ii) da ordem econômica; iii) por conveniência da instrução criminal; iv) ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, o art. 313, do Código de Processo Penal, prevê que a prisão preventiva será admitida nos seguintes casos (requisitos alternativos): i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das…

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