Processo 5002699-36.2026.8.08.0011

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5002699-36.2026.8.08.0011
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5002699-36.2026.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: THERESINHA APARECIDA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “tutela cautelar antecedente” ajuizada por Theresinha Aparecida de Oliveira Pinheiro em face do Estado do Espírito Santo, por meio da qual objetiva que o requerido seja compelido ao fornecimento do fármaco medicamento Nintedanibe 150mg (2 cápsulas diárias). Narra a autora que possui 76 (setenta e seis) anos de idade e foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J84.1) e câncer de pulmão (adenocarcinoma), com piora progressiva da função pulmonar, conforme relatório médico emitido pela profissional médica Dra. Jaqueline M. Queiroz Lunz (CRM/ES 9576 – RQE 7603). Alega que, segundo consta do relatório médico, a autora apresentou doença pulmonar progressiva e grave, necessitando do urgente uso de medicação antifibrótica para o imprescindível retardar da progressão da doença e evitar a perda da função orgânica, sob pena de evolução com exacerbações agudas e óbito. Por esses motivos, requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja fornecido o medicamento pleiteado e, ao final, a procedência do pedido. Despacho ID 91978508, deferindo a gratuidade de justiça. Parecer do NATJUS ID 94770595. Decisão ID 94842771 concedendo a tutela de urgência para que o Estado do Espírito Santo disponibilize os medicamentos à autora. Contestação do Estado em 98056854, pugnando que sejam julgadas improcedentes as pretensões da parte autora, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, em observância aos Temas 06 e 1234 do STF e as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Réplica ID 92996206. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão central é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados. Inicialmente, quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, observa-se que tais súmulas não impedem o fornecimento judicial de medicamentos, mas apenas impõem requisitos que devem ser observados, os quais foram integralmente preenchidos no caso concreto. Afinal, na espécie, o medicamento Nintedanibe 150 mg é ativamente registrado na ANVISA, conforme atestado pelo NATJUS em ID 94770595, não se aplicando, portanto, a vedação da Súmula Vinculante 60. Quanto à Súmula Vinculante 61, restou demonstrado nos autos, por meio de laudos médicos fundamentados ID 91971921 e ID 93025543, que não restam alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS para o tratamento do paciente, atendendo-se, assim, aos requisitos necessários para a concessão do medicamento judicialmente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESP. Nº 1.657.156/RJ SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. LAUDO MÉDICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão dos medicamentos não incorporados em…

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