Processo 5002699-60.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002699-60.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002699-60.2022.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELTON CELIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PAULO SILVEIRA LOCATELLI - SP242161-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCCAS NEPOMUCENO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id 352321461) opostos por ELTON CELIO DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática (Id 349033803), que deu provimento à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.862.511-3. A decisão recorrida reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado procedente a demanda, e assentou a impossibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991 em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, em observância ao precedente vinculante firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que superou a tese fixada no Tema 1.102 do STF. Em razão da modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte, a decisão afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Em suas razões recursais (Id 352321461), a parte embargante sustenta que a decisão monocrática padece de omissão, uma vez que não apreciou a preliminar de não conhecimento da apelação do INSS, arguida em sede de contrarrazões (Id 282026291), por ofensa ao princípio da dialeticidade. Afirma que o recurso da autarquia previdenciária não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que não seja conhecida a apelação do INSS. O INSS foi intimado para se manifestar (Id 352515597), mas não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida em primeira instância (Id 282026282). Há duas questões controvertidas em discussão: (1) a ocorrência de omissão na decisão monocrática (Id 349033803) por supostamente não ter apreciado a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões; e, superada essa, (2) o mérito da controvérsia acerca do direito à aplicação da regra mais vantajosa no cálculo do benefício, considerando o precedente vinculante firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. É o relatório. Decido. Revisão da vida toda - Tema 1.102-STF - Alteração do precedente vinculante Inicialmente, cumpre registrar que não mais subsiste a necessidade de manutenção do sobrestamento da presente demanda considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Além disso, houve a certificação do trânsito em julgado do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.977 que fixou a tese definitiva do Tema 1.102 - STF. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser…

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