Processo 5002699-60.2026.4.02.5112
TRF2 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002699-60.2026.4.02.5112/RJ REQUERENTE : RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANA PEREIRA LEITE (OAB RJ255447) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito de petição cível, objetivando a concessão do benefício por incapacidade (NB 729.288.951-5; DER: 20/03/2026). Deu à causa o valor de R$ 19.440,00 (dezenove mil quatrocentos e quarenta reais). Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001. Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo. Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição. Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos ( evento 1, ANEXO3 ), o benefício por incapacidade foi indeferido sob a seguinte justificativa: " O Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Se não concordar com a decisão, é possível entrar com Recurso, em até 30 dias, após receber este comunicado. Para isso, acesse o Meu INSS ou ligue para a Central 135." Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da incapacidade , causa do indeferimento administrativo. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA PROVA PERICIAL Cumprido, determino a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora (ORTOPEDIA) e FIXO o prazo de 30 (trinta) dias , contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo. Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo, desde já, a nomeação com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL , considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica da parte demandante e sua capacidade laborativa. Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025. Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias , indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais…
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