Processo 5002699-75.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002699-75.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002699-75.2025.4.03.6144 AUTOR: GISLEINE APARECIDA LAMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ALVES FERREIRA DOS SANTOS - SP507380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a revisão de benefício previdenciário. Pleiteou, ainda, o pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Por fim, pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, anexou procuração e documentos. Decisão determinou emenda à petição inicial. A parte autora deu cumprimento. Decisão acolheu a emenda à inicial e determinou a citação da Autarquia Previdenciária. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação e juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à defesa. Ato ordinatório intimou as partes para a especificação de outras provas. As partes não se manifestaram. Decisão determinou a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência assinadas, para posterior análise do requerimento de gratuidade da justiça. A parte autora deu cumprimento. Nada mais foi requerido. RELATADOS. DECIDO. 1. Das questões preliminares 1.1 Representação processual Observo a regularização da representação processual da parte autora com a juntada de procuração ad judicia, datada e assinada, sob ID 562525058. 1.2 Gratuidade de justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não há, nos autos, elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte autora para suportar as despesas do processo ou que gerem fundada dúvida sobre a hipossuficiência autodeclarada pela pessoa natural. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 1.3 Interesse processual Em relação aos pleitos revisionais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: “III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220, DIVULG 07-11-2014, PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Ainda, na apreciação dos embargos de declaração, o Ministro Relator do recurso extraordinário destacou: “Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o…

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