Processo 5002700-22.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002700-22.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002700-22.2026.8.25.0084/SE AUTOR : MARIA VICTORIA DANTAS CALDAS ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO A autora alega que adquiriu passagens aéreas da demandada para o trecho Vitória/ES – Aracaju/SE, com conexão em São Paulo/GRU (Reserva nº KNLWQW), programado para o dia 25/01/2026 (voos LA 3355 e LA 3224). Contudo, foi surpreendida no aeroporto com o cancelamento de todo o itinerário, sendo reacomodada apenas em voos no dia seguinte (26/01/2026 - LA 4537 e LA 4702), o que acarretou o atraso de 8 (oito) horas e 15 (quinze) minutos na chegada ao seu destino final, sem que lhe fosse prestada qualquer assistência material. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida requer a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e suscita a preliminar de  ausência de interesse processual em razão do não esgotamento das vias administrativas. No mérito, aduz que o cancelamento do voo decorreu de efeito reacionário provocado por condições climáticas adversas no Aeroporto de Guarulhos, o que  caracteriza motivo de força maior/caso fortuito, excludente de sua responsabilidade. Na audiência de conciliação, após resultar infrutífera a tentativa de composição,  as partes postularam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Apresentada a réplica, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Antes de examinar o pedido de suspensão do processo, impõe-se a análise da preliminar arguida a fim de que o feito seja saneado. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida suscitou essa preliminar sob o argumento de que a autora ajuizou a ação sem antes buscar a solução da controvérsia por meio dos canais de atendimento administrativo colocados à disposição. Contudo, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o prévio esgotamento das vias administrativas não é requisito para o acesso à tutela jurisdicional. Ademais, a oferta de contestação de mérito pela ré, refutando integralmente o direito alegado, evidencia por si só a presença de pretensão resistida, caracterizando a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. Destarte, afasto a preliminar. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 DO STF) O Ministro Dias Toffoli, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RS, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso. O referido Tema 1.417 delimita a controvérsia constitucional sobre "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem" . A suspensão abrange os casos de responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo "POR MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR" , conforme consignado na ementa do julgamento de…

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