Processo 5002700-63.2016.4.04.7109
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002700-63.2016.4.04.7109/RS AUTOR : MARCO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MIOLA (OAB RS095463) ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a que: (a) se manifeste sobre a petição da União do evento 193 e documentos novos apresentados; (b) se manifeste sobre o pedido de revogação da AJG que lhe foi concedida, formulado pela União no evento 58, nos seguintes termos: [...] sobreveio, após a contestação pela União, a informação de que a empresa autora teve aprovado seu plano de recuperação judicial, conforme sentença em anexo, tendo assim demonstrado a viabilidade econômica de suas atividades. Salienta-se que, na prática, a provação de plano de recuperação judicial significa a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, entre outras benesses, de modo a permitir que a empresa retorne suas atividades normalmente Ao ensejo, apresente a autora informação atualizada sobre o andamento do processo de recuperação judicial e sua condição econômica atual. (c) complemente o pedido de produção de prova pericial na área de engenharia formulado, devendo esclarecer se pretende a realização da prova no local em que era realizada a obra, ou com base em documentos. Caso a pretensão seja de perícia no próprio local, debata a viabilidade da sua realização: c.1) à luz da alteração do estado de coisas desde o momento da paralisação da obra em 2013 ; c.2) do apontamento da União do evento 140, no sentido de que não se mostra também viável perícia para apurar o material não utilizado porque ele não comporia o preço do serviço contratado, ao argumento de que a empreitada contratada foi global, abrangendo mão de obra e material. Caso pretenda a realização de perícia com base em documentos, deverá especificar qual a documentação a ser examinada pelo perito (inclusive considerando a prova documental já produzida na ação de improbidade conexa, e eventual prova pertinente da Ação Penal nº 50023004920164047109), e se manifestar especificamente sobre o apontamento no sentido de que as medições apresentadas não são confiáveis, conforme laudo pericial produzido no âmbito da Medida Cautelar Inominada nº 5001466- 51.2013.4.04.7109 ( evento 2258, LAUDO1 ), o que igualmente foi apontado pela União no evento 193, com base em depoimentos tomados na Ação Penal n. 5002300-49.2016.4.04.7109: Guarda pertinência com este feito o relato acerca dos achados relativos à barragem de Arvorezinha, notadamente no que tange à/ao: 1. falta de correspondência com a realidade das medições; 2. existência de medições cobradas em duplicidade; 3. extração de areia como se fosse decapagem de terreno; 4. pagamento indevido pela extração de materiais de terceira categoria (rocha) quando, na realidade, houve retirada de materiais de primeira e segunda categorias (solo), ou seja, houve distorção na medição em favor da empresa executora, o que gerou superfaturamento; 5. ausência de fiscalização sobre a empresa executora, o que resultou na ausência de glosa de muitas das medições que a empresa Marco realizou. Intime-se o Município réu, de sua parte, a que: (a) apresente a ata da reunião realizada em 31/01/2024 pelo Comitê Gestor da Barragem de Arvorezinha, mencionada no email 2 do…
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