Processo 5002700-79.2024.4.03.6343

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002700-79.2024.4.03.6343
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002700-79.2024.4.03.6343 AUTOR: GARDENIA GONZAGA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA - SP466313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEX SANDRO GONZAGA DOS ANJOS, A. G. D. A. CURADOR: ALESSANDRA GONZAGA DOS ANJOS CURADOR do(a) REU: ALESSANDRA GONZAGA DOS ANJOS SENTENÇA GARDENIA GONZAGA SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ALEX SANDRO GONZAGA DOS ANJOS e ALEXIA G. D. A., menor, representada por sua curadora, postulando a condenação da autarquia a proceder à revisão da pensão NB 183.982.126-1, concedida em favor de seus filhos, com o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito (2/8/2017) mediante sua habilitação no rol de beneficiários. Requereu a gratuidade da justiça. Id 354975160: em r. decisão, foi recebida emenda à inicial, com a inclusão dos filhos do falecido – Alex Sandro e Alexia – no polo passivo da presente demanda; restou determinada a retificação do valor da causa, bem como apresentação de comprovante de endereço. Id 362145253: tendo em vista que a autora fixou o valor da causa em R$ 151.468,59, foi determinado a autora apresentar cálculo considerando sua cota-parte, facultada renúncia ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Id 364685067: em petição, o autor requereu a remessa dos autos ao Juízo competente. Id 372242619: fixado o valor da causa em R$ 64.428,69, determinada a citação dos corréus. Citado, o INSS apresentou contestação (id 402625138), em que consignou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a observância da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, destacando que as provas apresentadas na via administrativa só permitiriam a concessão de benefício por 4 (quatro) meses, mas que, sendo integrante do grupo familiar dos atuais recebedores da pensão, ela seria carecedora de interesse de pensão em tal período. Os demais corréus não apresentaram contestação. Em parecer (id 543902526), o MPF consignou que o feito não comporta sua intervenção, de modo que não adentra no mérito da lide. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 581961521), é possível aferir que a parte autora não possui renda, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na espécie, a parte autora requereu o pagamento das diferenças em atraso a partir da DER. Transcorrido o lustro legal entre a data da ciência do ato…

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