Processo 5002701-18.2024.8.21.0042
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002701-18.2024.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo a taxa de juros remuneratórios de 10,49% ao mês pactuada com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; (ii) abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; (iii) cabimento da repetição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, pois não foi arguida no momento processual oportuno, conforme exige o art. 337, XIII, do CPC. 2. A ausência de tentativa de solução administrativa não configura condição da ação nem pressuposto processual em ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. 3. A taxa de juros remuneratórios de 10,49% ao mês (231,04% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado de 5,34% ao mês (86,67% ao ano) divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, especialmente diante da ausência de justificativa objetiva pela instituição financeira para a discrepância. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. Os valores pagos a maior podem ser compensados com o saldo devedor vencido, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC, sendo vedada a compensação sobre prestações vincendas; o valor da repetição deve ser atualizado pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso parcialmente provido para: (a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período; (b) determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, com possibilidade de compensação com o saldo devedor vencido; (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por AMARILDO CUNHA DOS SANTOS em face da sentença (Evento 35) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMARILDO…
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