Processo 5002701-48.2025.8.13.0319

TJMG • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5002701-48.2025.8.13.0319
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5002701-48.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROCHA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CPF: 21.855.408/0001-15 e outros RÉU: JOAO PAULO MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), posteriormente corrigido em seus erros materiais (ID XXX.XXX.XXX-XX), para assegurar a posse das Autoras sobre o imóvel denominado Fazenda Veludinho. Desde a concessão da medida, o processo tem se concentrado na tentativa de citação e intimação de todos os réus, o que se tem mostrado um desafio processual. Os mandados expedidos para a citação dos réus Leonardo Junior Tedeia Vieira (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Tiago Vinicius Vieira (ID XXX.XXX.XXX-XX) retornaram negativos, com o Oficial de Justiça certificando que os endereços são inexistentes ou que os réus são desconhecidos no local. A carta precatória para a comarca de Ibirité foi devolvida com certidão negativa para o réu Tairone Carneiro Marques, que, segundo o Oficial de Justiça, mudou-se do local (ID XXX.XXX.XXX-XX). A carta precatória para a comarca de Nova Lima foi devolvida a pedido das próprias Autoras, que informaram equívoco na distribuição (ID XXX.XXX.XXX-XX). Conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, as Autoras noticiaram que a carta precatória expedida para Belo Horizonte resultou na citação de José Walter Regina e José Jerônimo Duarte, que são testemunhas, e não réus no processo. É dever da parte autora zelar pelo andamento do feito, fornecendo os meios necessários para a citação dos réus. A multiplicidade de diligências negativas e equívocos demonstra a necessidade de uma atuação mais assertiva para a localização do polo passivo. Diante do exposto, decido: 1. Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos réus não localizados (art. 485, IV, do CPC): 1.1. Fornecer os endereços corretos e atualizados dos réus Leonardo Junior Tedeia Vieira, Tiago Vinicius Vieira e Tairone Carneiro Marques, cujas citações restaram frustradas, ou requerer o que for de direito para viabilizar a localização, caso demonstrem o esgotamento dos meios de busca. 1.2. Esclarecer se insistem na citação dos réus residentes em Nova Lima e, em caso positivo, comprovar a distribuição correta da carta precatória e o recolhimento das custas pertinentes. 1.3. Indicar os endereços dos réus ainda pendentes de citação, bem como recolher as custas para tanto. 2. Defiro o pedido formulado na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Torno sem efeito os atos citatórios direcionados às testemunhas. Em observância aos princípios da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, defiro o aproveitamento das custas judiciais recolhidas para o ato processual equivocado. A Secretaria deverá, portanto, vincular o valor pago na carta precatória nº 5031156-98.2026.8.13.0024 a futuras diligências a serem indicadas pelas autoras. 3. Após a manifestação das autoras, a Secretaria deverá certificar todas as diligências de citação que restarem pendentes e, em um único ato, intimar a parte autora para que promova o recolhimento…

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