Processo 5002701-51.2025.4.04.7006

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002701-51.2025.4.04.7006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002701-51.2025.4.04.7006/PR AUTOR : VALCIDE ANTUNES MARCELINO ADVOGADO(A) : LUCAS BRUNETTO (OAB PR086972) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por VALCIDE ANTUNES MARCELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de  15.01.1978 a 14.01.1982 ,  como trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar; bem como o reconhecimento do período de  01.07.2011 a 31.08.2024 , como laborado em condições especiais. O procedimento administrativo foi anexado aos autos (evento 1). O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido ( evento 12, CONTES1 ). Pleiteou a expedição de ofício à empresa KAMMER KONSTRUTORA LTDA, requisitando a apresentação de LTCAT para fins de confirmar se a exposição aos supostos agentes nocivos se dava durante toda a jornada de trabalho. Houve a apresentação de réplica pela parte autora ( evento 18, RÉPLICA1 ). 2. No que tange ao período de  01.07.2011 a 31.08.2024 , defiro o pedido formulado pelo INSS. Contudo, considerando que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, determino a sua intimação para, no  prazo de 30 (trinta) dias , diligenciar junto à empregadora KAMMER KONSTRUTORA LTDA e promover a juntada de cópia do LTCAT/PPRA referente ao período acima mencionado. Destaco que na ausência de laudo técnico para o período, o empregador poderá apresentar laudo elaborado posteriormente, desde que se refira ao mesmo setor e à mesma atividade, informando se houve alteração significativa no ambiente de trabalho do autor e, em caso positivo, de que tipo . Ademais, advirta-se que, nos termos do art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91, o empregador que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133, da mesma lei. Considerando que a lei impõe ao empregador manter o documento requisitado em seus arquivos, caso o empregador não possua o LTCAT/PPRA,  deverá elaborar e fornecer ao empregado . Consigne-se que somente quando a empresa/empregador se recusar a apresentar as provas é que estará configurada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3. C om relação à produção de prova do período rural , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode…

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