Processo 5002701-67.2023.8.13.0400

TJMG • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5002701-67.2023.8.13.0400
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002701-67.2023.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE MARIANA CPF: 18.295.303/0001-44 RÉU: JOAO DA CRUZ PIMENTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARIANA em desfavor de JOÃO DA CRUZ PIMENTA e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ PIMENTA, representado pelo inventariante João Marcelo de Oliveira Pimenta. Consta da petição inicial, em suma, que, por meio do Decreto Municipal nº 11.372/2023, o ente público declarou de utilidade pública para fins de desapropriação os direitos de posse e propriedade sobre a fração ideal de um terreno denominado "Chapada ou Domingos Velho e Cachoeira", medindo 9,2824 ha (noventa e dois mil, duzentos e oitenta e quatro metros quadrados), com perímetro de 1.290,40 m, registrado sob a matrícula nº 219, Livro 2-RG, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mariana. Informa o Autor que a referida fração ideal expropriada será utilizada pela Administração Pública para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Para fins de indenização pela fração do imóvel expropriado, o Município ofereceu o valor venal de terra nua baseado em dados do site da EMATER, classificado como lavoura de aptidão restrita, à razão de R$ 6.000,00 por hectare, totalizando o valor da causa e a oferta indenizatória em R$ 55.680,00 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais). Requereu o deferimento liminar de imissão provisória na posse do imóvel mediante o depósito do montante ofertado. O pedido liminar de imissão provisória na posse foi INDEFERIDO por este Juízo no ID 9857099455, condicionando a imissão à realização de avaliação prévia judicial para assegurar o preceito constitucional da justa e prévia indenização. No ID 9858415015, o procurador constituído pelos Demandados requereu habilitação e pleiteou a inclusão das herdeiras Hercília Helena de Oliveira Pimenta e Carmem Lúcia Fonseca Pimenta no polo passivo. Subsequentemente, no ID 9864706705, a parte Ré informou o início de tratativas de diálogo consensual com o Município, requerendo a suspensão do processo por 15 dias, com o que o Autor aquiesceu (ID 9864693641) e este Juízo deferiu (ID 9872814233). Os Réus apresentaram CONTESTAÇÃO no ID 9945729701. Preliminarmente, suscitaram a necessidade de adequação do polo passivo com a inclusão dos demais herdeiros, requereram tramitação prioritária especial ao corréu João da Cruz Pimenta (idoso de 90 anos) e arguiram a preliminar de ausência de interesse processual por erro na indicação registral do imóvel, aduzindo que a gleba está contida, na realidade, na transcrição nº 6.925, Livro 3-I, fl. 226. No mérito, sustentaram a ausência de justa indenização, alegando que o valor ofertado é irrisório e confiscatório. Argumentaram que a gleba possui inequívoca vocação urbanística e potencial econômico imobiliário, estando inserida em Zona de Urbanização Futura (ZUF-2), conforme a Lei Complementar Municipal nº 228/2022 (Plano Diretor Municipal). Defenderam a necessidade de avaliação técnica por método involutivo e trouxeram como paradigmas anteriores indenizações pagas na região em valores expressivamente superiores. Certificado o…

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