Processo 5002701-69.2026.4.04.7118
TRF4 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002701-69.2026.4.04.7118/RS EMBARGANTE : BENEDITO LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : GENILSON GALVÃO VIANA (OAB SP496826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Benedito Lopes Ferreira em face do cumprimento de sentença nº 5005092-02.2023.4.04.7118 promovido pela Caixa Econômica Federal - CEF , objetivando, em síntese, a desconstituição de indisponibilidade incidente sobre o imóvel localizado na Rua Sizenando Moreira Antunes, nº 76, em Buri/SP, matriculado sob o nº 12.568 no Oficial de Registro de Imóveis de Itapeva/SP, sob a alegação de que exerce posse legítima sobre o bem. Na petição inicial, o embargante narrou que a cadeia possessória do imóvel remonta a 21/07/2000, data em que os então proprietários registrais, Hugues Joseph Lambert e Maria Cristina Lambert, alienaram o bem por meio de escritura pública de compra e venda pelo valor de R$ 7.000,00. Posteriormente, em 28/01/2014, foi celebrado instrumento particular de permuta, por meio do qual o embargante adquiriu a totalidade dos direitos possessórios sobre o imóvel, imitindo-se imediatamente na posse. Afirmou que, desde então, exerceu a posse mansa, pacífica e de boa-fé, arcando com todos os encargos tributários e despesas de consumo do bem, situação que se consolidou muito antes da decretação de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ocorrida em 11/07/2023 nos autos da execução originária. Como fundamentação jurídica, o embargante invocou o artigo 674 do Código de Processo Civil, que assegura a proteção da posse ao terceiro alheio à relação processual executiva. Amparou sua pretensão na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a ausência de registro imobiliário da permuta não obsta a defesa da posse por meio de embargos de terceiro. Ademais, sustentou a inexistência de fraude à execução, com fulcro na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de registro de penhora anterior e da presunção de sua boa-fé objetiva, além de apontar violação ao direito constitucional de propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro nos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da indisponibilidade incidente sobre o imóvel e de qualquer outro ato constritivo, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis e à CNIB, justificando a urgência no prejuízo decorrente da restrição indevida ao pleno exercício de seus direitos dominiais. No mérito, pugnou pela total procedência da ação para reconhecer que o imóvel pertence ao seu patrimônio, desconstituir definitivamente a indisponibilidade com o cancelamento das averbações restritivas na matrícula e na CNIB, além de declarar que o bem não responde pelas obrigações da execução originária, requerendo ainda a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Vieram conclusos. Da demanda embargada A petição inicial destes embargos direciona a pretensão em face da execução promovida nos autos de nº 50050920220234047118. Todavia, aquela demanda resta extinta, com baixa definitiva. Além disso, o prontuário do registro daquele imóvel ( evento 1, MATRIMÓVEL4 ) aponta averbação de indisponibilidade determinada nos autos da demanda de nº 50002840420164047116. Conclui-se, portanto, pelo equívoco material quanto ao ponto. Em face disso, registre-se a dependência…
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