Processo 5002701-70.2021.8.24.0064
TJSC • Apelação Criminal
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002701-70.2021.8.24.0064/SC INTERESSADO : REINALDO SIMPLICIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : WILMAR DOS SANTOS INTERESSADO : REGINALDO SIMPLICIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO DE SOUZA CALDAS DESPACHO/DECISÃO ANTONIO JOSE SOUZA LINO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 27, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 180, § 1º, do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido manteve indevidamente a condenação pela receptação qualificada, embora não exercesse atividade comercial ou industrial, nem fosse proprietário, gestor ou responsável pelo estabelecimento em que ocorreram os fatos, requerendo o afastamento da qualificadora e a desclassificação da conduta para o art. 180, caput, do Código Penal. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 28-A e 155 do Código de Processo Penal, sustentando a impossibilidade de utilização da confissão prestada no âmbito do acordo de não persecução penal posteriormente rescindido como elemento de reforço da condenação, requerendo sua exclusão do conjunto probatório. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, em que a parte recorrente alega violação ao art. 180, § 1º, do Código Penal, sustentando ser indevida a incidência da qualificadora da receptação por não exercer atividade comercial ou industrial, o órgão julgador, com base nas provas carreadas nos autos, concluiu que a conduta se amolda à figura qualificada do delito, consignando: "No caso concreto, como bem pontuado pelo magistrado singular, 'o delito ocorreu na Oficina Velox, estabelecimento comercial em que foram encontradas partes de um veículo já desmanchado e outro em processo de desmonte para a retirada de peças, as quais, muito provavelmente, seriam comercializadas no próprio local. O acusado participou dos fatos, ainda que o tenha feito para outrem, no caso seu tio, proprietário do estabelecimento, o que demonstra a ocorrência do crime em sua forma qualificada, não cabendo, portanto, a desclassificação'." E, na sequência, registrou: "Assim, considerando que o acusado desmontou veículo no exercício de atividade comercial, que deveria saber ser produto de crime, conclui-se que a conduta do apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal pelo qual foi condenado." O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal, providência inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 daquela Corte, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." A propósito: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO…
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