Processo 5002702-09.2025.4.03.6345
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002702-09.2025.4.03.6345 AUTOR: Y. M. D. S. A. REPRESENTANTE: MARCEL MAY DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO DE MIRANDA AQUINO - RJ60124-A REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARCEL MAY DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORAH MATIAS BRASIL - RJ216794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Busca o autor, Y. M. D. S. A., menor impúbere, representado por seu genitor, MARCEL MAY DOS SANTOS ANDRADE, a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição. Argumenta, em síntese, ser pessoa com deficiência, por ser acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA – nível de suporte 2, CID-11 6A02 e CID-10 F84.0 – ID nº 431581137, fl. 02, inciso II, §1º, 2ª linha; ID’s nº 447549877 e nº 447549879), e que seu núcleo familiar não possui meios de prover a própria manutenção, vivenciando estado de vulnerabilidade social em razão das despesas com tratamento multidisciplinar, medicamentos, alimentação especial e da impossibilidade de sua genitora laborar em virtude dos cuidados permanentes que o autor exige. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Sobre prescrição, deliberar-se-á, ao final, se necessário. O artigo 203, inciso V, da Carta Magna garante o pagamento de um "salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". O benefício pretendido é de natureza assistencial e não previdenciária; logo, não exige filiação ao RGPS. Está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Constituição da República: Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei nº 8.742/93 Artigo 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Artigo 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a…
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