Processo 5002702-19.2026.4.03.6104

TRF3 • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002702-19.2026.4.03.6104
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Santos
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5002702-19.2026.4.03.6104 REQUERENTE: L. F. P. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A REQUERIDO: M. P. F., M. P. F. -. P. DECISÃO Vistos. L. F. P. ingressou com o pedido de Id 578315099, com o fim de assegurar a revogação de sua prisão preventiva, alegando, em linhas gerais, ausência dos pressupostos autorizadores, ausência de individualização da conduta e a presença de condições pessoais favoráveis. Argumentou que a decisão que decretou a prisão é genérica, não tendo demonstrado a necessidade da medida. Sustentou residir em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos há dois anos, fato que, por si só, não representa a intenção da requerente de se furtar à aplicação da lei. Alegou, também, ausência de contemporaneidade e de substrato probatório mínimo, em especial prova da ciência da origem ilícita dos recursos destinados à sua empresa. Argumentou que seus ativos financeiros já estão congelados, de modo que não mais subsiste o aventado risco à ordem econômica. Aduziu, ademais, ostentar situação pessoal mais favorável à concessão de prisão domiciliar do que a dos três investigados agraciados com a medida (Id 578315099). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento dos pleitos, ao fundamento, aqui sintetizado, de a prisão se apresentar como única medida apta a acautelar a regularidade da persecução penal e preservar a ordem jurídica (Id 578565076). Decido. A postulante está sendo investigada por ações relacionadas à movimentação de expressivos valores ilícitos, fruto do tráfico internacional de drogas, jogos de azar não regulamentados, rifas clandestinas e outras espécies delituosas, por meio de operações financeiras e utilização de criptoativos, com indícios de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial em larga escala, alcançando montantes superiores a R$ 1.610.000,00 (um bilhão, seiscentos e dez mil reais). Ao que tudo está a sinalizar, os trabalhos investigativos estão descortinando um complexo mecanismo de compensação, controle e registro de movimentações financeiras ilícitas, com características similares a de uma instituição financeira clandestina, com potencial de comprometimento do sistema financeiro e da confiança pública nas relações de intermediação e poupança, circulando recursos à margem do controle estatal. Os elementos até o momento amealhados revelam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, vale ressaltar, para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa cuja atuação e consequências até o momento, posto que ainda não concluídos os trabalhos investigativos, não foram em sua integralidade apuradas. Ao menos nesta etapa, compreendo que a necessidade da manutenção da custódia está bem demonstrada pela decisão de Id 578037129 dos autos nº 5001273-17.2026.4.03.6104, onde foram apontados indícios de que a requerente integra organização criminosa de elevado poder financeiro, voltada à prática de lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial e evasão de divisas. De fato, no caso específico de L. F. P., os elementos de prova até o momento colhidos, demonstram que ela figura como como sócia-controladora da pessoa jurídica CMX INTERMEDIAÇÃO, destinatária de R$ 82.455.768,00 (oitenta e dois milhões quatrocentos e cinquenta cinco mil setecentos…

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