Processo 5002702-27.2022.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002702-27.2022.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5002702-27.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANASTACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REU: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887, NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA JOSE ANASTACIO DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a parte autora que, em 27 de dezembro de 2019, celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, no montante líquido de R$ 19.900,00, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 666,05 cada. Argumenta que, embora a proposta previsse uma taxa nominal de juros remuneratórios de 1,34% ao mês e 17,33% ao ano, a requerida aplicou juros reais de 1,95% ao mês, gerando uma cobrança indevida de R$ 80,55 por prestação, o que totalizaria R$ 3.866,24 pagos a maior ao longo do pacto. Sustenta ainda que lhe foram impostas tarifas abusivas de registro de contrato (R$ 366,19) e de avaliação do bem (R$ 180,00), além de venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 1.487,16, contrariando as normas do Código de Defesa do Consumidor e exigindo a sua devolução dobrada. Em arremate, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por ser idoso, a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da ação para revisar o encargo mensal para R$ 585,50, condenando a ré à devolução em dobro do indébito de tarifas e juros, além dos ônus de sucumbência. O despacho de ID 12977647 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa. A emenda foi apresentada no ID 17676437, retificando o valor da causa para R$ 11.799,18, o que foi devidamente recebido pelo Juízo no despacho de ID 25809136, que também ordenou a citação da requerida. Em sua contestação de ID 27358124, a requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de especificação clara das cláusulas e falta de interesse por ausência de pleito administrativo. Impugnou ainda a concessão da justiça gratuita ao autor por falta de prova da hipossuficiência e apontou indícios de advocacia predatória por parte do patrono do autor, pugnando por sua condenação em litigância de má-fé. No mérito, defende a estrita legalidade da taxa de juros remuneratórios e a regularidade da capitalização diária dos juros prevista na Cédula de Crédito Bancário, sustentando que o valor da parcela de R$ 666,05 decorre da soma legítima dos encargos, taxas e impostos do Custo Efetivo Total (CET), livremente pactuado. Argumenta sobre a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, justificando a sua cobrança pelas vistorias de controle e anotação do gravame, além do caráter opcional e apartado do seguro prestamista. Em arremate, a requerida requereu o acolhimento das preliminares de inépcia e de revogação da justiça gratuita, a condenação do autor e do seu patrono por litigância predatória, pedindo, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial e a…

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