Processo 5002702-34.2023.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002702-34.2023.4.03.6133 AUTOR: BENEDITO DE CAMPOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BENEDITO DE CAMPOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento e cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos laborados na empresa SATOSHI MURAMO de 15/04/1985 a 16/12/1985, na empresa J.N.H. PLANEJAMENTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA de 01/01/1988 a 25/01/1988, bem como dos recolhimentos realizados mediante GPS no período de 08/2014 a 11/2014. Pleiteia, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período especial relativo às atividades exercidas na função de vigilante armado nas empresas PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIG. LTDA, no período de 29/04/1995 a 02/08/2005, PROSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 01/04/2007 a 04/07/2014, e DIMENSÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, de 18/12/2014 a 17/07/2015, com DER em 20/12/2021 (NB 200.379.796-8). A decisão de ID 303775252 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, concedeu a gratuidade de justiça e determinou o regular andamento do feito com a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito até julgamento do Tema nº 1209/STF. No mérito, requereu a improcedência da ação (ID 307080825). Réplica no ID 314354559. A decisão de ID 325089016 converteu o julgamento em diligência e determinou a suspensão processual, devido ao julgamento do Tema 1.209/STF. A certidão de ID 575849315 levantou o sobrestamento dos autos, diante do julgamento do Tema 1.209/STF. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria voluntária e das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019: A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou a concessão da…
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