Processo 5002702-44.2021.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002702-44.2021.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002702-44.2021.4.03.6120 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A APELADO: CARLOS HENRIQUE CAMARGO RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 336619067): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 28/06/1986 a 30/11/1986, 25/05/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/11/1989 e 02/02/2018 a 31/07/2019, determinando a conversão para tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da reafirmação da DER em 30/11/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor devem ser reconhecidos como atividade especial, diante da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se, com o reconhecimento do tempo especial, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é afastada, pois a condenação imposta ao INSS não ultrapassa mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015. A atividade de corte manual de cana-de-açúcar é reconhecida como especial em razão da exposição a agentes químicos e físicos, como defensivos agrícolas e calor excessivo, com base em PPP e laudos técnicos válidos, conforme entendimento pacífico da 7ª Turma do TRF-3. A exposição a ruídos de 85,3 dB (1988–1989) e 87,7 dB (2018–2019) caracteriza atividade especial, por superar os limites legais vigentes à época, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 3.048/99. A jurisprudência da TNU e do TRF-3 admite laudos técnicos não contemporâneos ao período laborado como prova válida para reconhecimento de tempo especial (Súmula 68/TNU). A eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada a efetiva neutralização do agente nocivo, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335/SC. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor atinge o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme legislação vigente à época da reafirmação da DER (30/11/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” A autarquia, ora embargante (ID 293155040), aponta omissão quanto à análise da especialidade dos períodos pleiteados. Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 361401781). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ…

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