Processo 5002702-55.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002702-55.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002702-55.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : ANDRE LUIZ DE GOIS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB GO036866) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente. A sentença condenou o INSS à concessão do benefício em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício fixada em 06/10/2025, data da citação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 30/06/2020, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 628.782.971-4, cessado em 29/06/2020. Invoca, para tanto, os Temas 862 do Superior Tribunal de Justiça e 315 da Turma Nacional de Uniformização. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente recebido pela parte autora, como pretende o recorrente, ou se deve ser mantido na data da citação, conforme estabelecido na sentença. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso, a sentença reconheceu o direito ao benefício, com fundamento na prova pericial produzida em juízo. O laudo pericial constatou que a parte autora, agente de saneamento, apresenta sequela permanente leve em tornozelo esquerdo, decorrente de entorse ocorrida em 03/07/2019, com dor aos esforços, discreta perda de força e limitação de mobilidade. Concluiu, ainda, pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral, sem impedimento para o exercício da mesma atividade, mas com necessidade de esforço adicional leve em tarefas que envolvam marcha prolongada, rampas, escadas e apoio plantar sustentado. No laudo complementar, contudo, foi esclarecido que a sequela residual permanente no tornozelo esquerdo ficou configurada em 15/01/2021, com base em exame de imagem constante dos autos. Assim, embora o auxílio-acidente tenha sido precedido de benefício por incapacidade temporária cessado em 29/06/2020, a prova técnica não fixou a consolidação da sequela redutora da capacidade laborativa no momento da cessação administrativa. Não se trata, portanto, de simples aplicação automática do Tema 862/STJ ou do Tema 315/TNU. Com efeito, o Tema 862/STJ estabelece que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem; O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. No mesmo sentido, o Tema 315/TNU afirma que a data de início do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação ou de pedido específico de concessão do auxílio-acidente: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de…

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