Processo 5002702-58.2024.8.21.0056

TJRS • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
5002702-58.2024.8.21.0056
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 5002702-58.2024.8.21.0056/RS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JÚLIO DE CASTILHOS ADVOGADO(A) : RODRIGO EVALDO RODRIGUES VIEIRA (OAB RS073609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JÚLIO DE CASTILHOS em face do MUNICÍPIO DE JÚLIO DE CASTILHOS / RS, na qual pleiteia o reconhecimento do direito aos Profissionais que atuam junto a Educação Infantil e do 1º ao 4º Ano, à fruição de hora de atividade extraclasse na razão de 1/3 da carga horária semanal nos seus cargos. O Município contestou ( evento 18, PET1 ), alegando, preliminarmente, a conexão com ações individuais que tramitam nesta Comarca. Houve réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ). Intimados sobre as provas ( evento 23, DESPADEC1 ), o Município arrolou testemunha ( evento 31, PET1 ). Passo ao saneamento do feito. Da preliminar de conexão:   O Município Réu suscitou preliminar de conexão, nos termos do artigo 337, inciso VIII, do Código de Processo Civil, indicando diversas ações individuais ajuizadas por servidoras do magistério com objeto semelhante ao da presente Ação Civil Coletiva. Requereu a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, conforme o artigo 55, § 1º, do CPC. A conexão ocorre quando há identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, sendo que o legislador processual civil, buscando a harmonia das decisões judiciais e a economia processual, preconiza a reunião de tais processos para julgamento simultâneo. No presente caso, a alegação de conexão funda-se na existência de ações individuais que versam sobre a mesma temática da hora-atividade para os professores municipais, decorrente da aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008. É indubitável que a existência de ações individuais e de uma ação coletiva com a mesma causa de pedir e pedido (ou pedidos que guardam forte relação de prejudicialidade) pode gerar o risco de decisões judiciais contraditórias. A Ação Civil Coletiva, por sua natureza, visa à tutela de direitos de um grupo de indivíduos, e sua eventual procedência poderá impactar diretamente as ações individuais dos membros da categoria representados pelo Sindicato. No entanto, a reunião de ações para julgamento simultâneo, embora seja a regra para a conexão, deve ser ponderada com a fase processual em que se encontram os processos, a complexidade inerente a cada um e a própria gestão judiciária. A listagem de processos fornecida pelo Município Réu não detalha a fase atual de cada uma das ações individuais. Ademais, é prática comum que, em casos de ações coletivas versando sobre direitos individuais homogêneos, as ações individuais sejam suspensas para aguardar o desfecho da ação coletiva, ou que o julgamento da ação coletiva produza efeitos que possam ser aproveitados ou considerados nas ações individuais, sem que necessariamente haja a reunião física de todos os processos, que poderia sobrecarregar um único feito. Considerando que a presente Ação Civil Coletiva se encontra em fase de saneamento e organização, e que a reunião dos processos poderia acarretar uma excessiva morosidade ou complexidade na tramitação deste feito coletivo, entendo que a melhor solução, neste momento, é registrar a existência dessas ações conexas e determinar que eventuais ações individuais com a mesma causa de pedir e pedido, caso ainda pendentes de julgamento definitivo, sejam suspensas na origem, ou tenham seu julgamento…

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